MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5968/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
6.CONCURSO PÚBLICO - CONFORME EDITAL 00007/2020
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-CULTURAL E CIDADANIA - CNPJ: 09213522000146
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS

6. PARECER Nº 1788/2021-PROCD

Trazem os presentes autos ao exame deste Ministério Público de Contas o Concurso Público – Edital nº 001/2020, da Prefeitura Municipal de Figueirópolis para provimento de 64 (sessenta e quatro) vagas em cargos do quadro de pessoal efetivo da administração geral, saúde pública e educação pública, com realização por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Sociocultural e Cidadania, encaminhado a este Sodalício para análise da legalidade, conforme prevê a IN nº 03/16 do TCE/TO.

Preliminarmente, ressalte-se que a primeira manifestação deste órgão ministerial foi requerida pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal - DIFAP (ev. 2), a qual levou em conta o atual cenário pandêmico e pugnou pela expedição da suspensão cautelar imediata de todos os atos possíveis deste Concurso até que houvesse um aprofundamento nas medidas sanitárias a serem adotadas com vistas a proteção dos candidatos, população e aplicadores de provas.

Por meio do Despacho nº 1037/20 (ev. 3), o Corpo Especial de Auditores – COREA, determinou a suspensão cautelar do concurso e determinou a citação dos responsáveis.

O Tribunal Pleno ratificou a decisão adotada pelo eminente relator, por meio da Resolução nº 333/20 – PLENO (ev. 6).

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa (evs. 21,22 e 24).

Instada a se manifestar novamente, a DIFAP emitiu a Análise de defesa nº 34/21 (ev. 27), a qual concluiu pela manutenção da suspensão da medida cautelar e pelo encaminhamento atualizado de documentos exigidos pela IN nº 03/16 do TCE/TO.

Ato contínuo, a douta Auditoria exarou o Parecer nº 1549/21 (ev. 28), o qual reiterou a conclusão emitida pela equipe técnica.

É o relatório, no necessário.

Em regra, o processamento e julgamento dos concursos públicos compreendem três etapas: a primeira avalia a legalidade formal do edital (art. 8º, §1º, da IN TCE-TO nº 03/2016); a segunda verifica a regularidade da aplicação das provas até a homologação do certame (art. 8º, §2º, da IN-TCE/TO nº 03/2016); e na terceira acontecem os registros das admissões dos candidatos nomeados em razão de aprovação no certame (art. 10 da IN TCE-TO nº 03/2016).

Quanto à legalidade formal, a equipe técnica desta Corte, por meio do Análise de Defesa nº 34/21 (ev. 27), observou as seguintes irregularidades na retificação realizada no edital do concurso nº 002/20:

“Houve inclusão de novos cargos e adequação do número de vagas ofertadas no certame, de modo que afetará no impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva ocorrer as admissões e nos dois seguintes (art.8, III da IN-TCE 03/2016), e também no quadro de pessoal efetivo constando a quantidade de vagas criadas por lei, das providas por servidores ativos e das disponíveis para novas admissões (art.8, III da IN-TCE 03/2016). ”

Colaciona-se precedente de ilegalidade, emanado por esta Corte, em razão da constatação de infração legal análoga à destes autos:

“RESOLUÇÃO Nº 996/2019 – Pleno, Proc. nº 5695/2016

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGAL. NEGAR REGISTRO.

(...)

RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e nos termos dos arts. 37, II c/c os artigos 71, III da Constituição Federal 33, XII da Constituição Estadual, 1º, III e 109 da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, e 111 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em:

8.1 Considerar ILEGAL o concurso público regido pelo Edital   nº 001/2016, de 17 de março de 2016, destinado ao provimento de 150 (cento e cinquenta) vagas para os profissionais de cargos de nível fundamental, médio, técnico e superior da Prefeitura de Filadélfia, sob a responsabilidade do senhor Edenilson da Silva e Sousa – Prefeito à época e Senhor Lindomar Pereira de Sousa – Presidente da Comissão Especial do Concurso Público, em virtude do percentual das despesas está acima dos índices estabelecidos na CF  e na Lei nº 101/2000. ”

Ademais, diante da pandemia decorrente da COVID-19 e todas as consequências geradas por tal situação de emergência, este Sodalício suspendeu, em caráter liminar, o certame em epígrafe por meio do Despacho nº 1037/20 (ev. 3), ratificado pela Resolução Plenária TCE/TO nº 333/20 (ev. 6).

Segundo a DIFAP, na Análise de Defesa nº 34/21 (ev. 27):

“A retomada de concursos públicos no momento em que estamos na pior fase em razão da pandemia por covid-19 contraria os princípios da isonomia e da competitividade, somados ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que poderá excluir possíveis candidatos devido ao período de isolamento social ou com sintomas de Covid-19. ”

Insta consignar que a média móvel de casos de casos de COVID-19 encontra-se em situação divergente da encontrada no período de determinação da suspensão cautelar do certame e da apresentação das alegações de defesas dos responsáveis. Uma possível continuação do Concurso Público deve demonstrar sua imprescindibilidade e a possibilidade concreta de uma aplicação de provas com toda a segurança possível aos estudantes, colaboradores e de todos os profissionais envolvidos.

No entanto, também vale ressaltar que em análise recente no processo nº 1.096/2020, o relator do feito, analisando o retorno de certame de concurso público da Prefeitura de Nova Olinda, decidiu através do Despacho nº 225/21-COREA, pela manutenção da suspensão cautelar fundamentando nos seguintes termos:

“8. Pois bem. Conforme já mencionado no decorrer do processo, estamos vivenciando uma situação anormal, atípica, em meio a pandemia da Covid-19, assim como declarou a Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11/03/2020, doença esta, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

8.1. Em decorrência da situação emergencial em saúde pública, em âmbito nacional foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

8.2. Em sendo assim, o Governo do Estado do Tocantins no dia 18 de março de 2020, editou o Decreto nº 6.070, que declara Situação de Emergência no Tocantins e em 21 de março de 2020 o Decreto nº 6.072.

8.3. Considerando o aumento vultuoso nos casos de contaminações o Governo do Estado do Tocantins editou o Decreto nº 6.202, de 22 de dezembro de 2020, prorrogando até 30 de junho de 2021, a declaração de calamidade pública em todo Estado do Tocantins.

8.4. Acompanhando diariamente o Boletim Epidemiológico da Covid-19 no Tocantins é nítido observar o crescimento constante dos casos de contaminação, conforme pode se verifica no site http://coronavirus.to.gov.br/ em 02 de março de 2021, os seguintes registros:

            352º BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO DE NOTIFICAÇÕES DA COVID-19 NO TOCANTINS

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) informa que nesta terça-feira, 02 de março, foram contabilizados 896 novos casos confirmados para Covid-19. Deste total, 321 foram registrados nas últimas 24 horas e o restante por exames coletados em dias anteriores e que tiveram seus resultados liberados na data de ontem.

Desta forma, hoje o Tocantins registra um total de 362.365 pessoas notificadas com a Covid-19 e acumula 115.341 casos confirmados da doença. Destes, 102.320 pacientes estão recuperados e 11.482 estão ainda ativos (em isolamento domiciliar ou hospitalar), além de 1.539 óbitos.

8.5. No mesmo Boletim, verifica-se que no município de Nova Olinda/TO, os casos confirmados acumulados da COVID-19 já ultrapassaram mais de 600 casos, que para um município de pouco mais de 10 mil habitantes (segundo último senso do IBGE), representa um quantitativo bastante expressivo e preocupante.

8.6. Desta forma, a suspensão do certame objetiva resguardar a saúde e o interesse social do provimento ao quadro de pessoal efetivo com o término da crise sanitária. Ademais, nesta oportunidade, ressalto que a realização das provas durante a pandemia contraria os princípios da isonomia e da competitividade, somados ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que poderá excluir candidatos inscritos devido ao possível período de isolamento social ou com sintomas de Covid-19.

8.7. Sendo assim, entendo em não acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (eventos 43/44) vez que é nítida e de ampla divulgação nas mídias o crescimento de infectados e mortes ocasionados pela COVID-19, e por mais que “cumpram” medidas de segurança, reduz de forma mínima a contaminação entre os aplicadores das provas e os concorrentes a cargo público, visto que o quantitativo de pessoas participantes é vultuoso.

8.8. Por fim, conforme já aduzido no Despacho acautelatório, em que pese o  julgamento legal do Edital do concurso em apreço, conforme evento 19, a Prefeitura de Nova Olinda/TO ao realizar Concurso Público, no meio de uma pandemia, estará criando despesas fixas e administrativas, contrárias as determinações normativas já exposta acima, como a Nota Técnica nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO,  e o Decreto nº 6.070, de 18 de março de 2020 do estado do Tocantins, sem mencionar que provocará aglomeração e exposição de pessoas a risco de contágio, justifica a adoção de medida acautelatória de suspensão do andamento do Concurso Público regido pelo Edital nº 001 de, de 20 de janeiro de 2020, da Prefeitura de Nova Olinda/TO.

9. Diante das razões expostas, com fulcro nos artigos 19 da Lei nº 1.284/2001, artigo 162, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e artigo 300, caput, c/c o artigo 497, parágrafo único, ambos do CPC, determino, que seja mantida a medida cautelar consubstanciado no Despacho nº 2056/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2652 em 28/10/2020, e ratificado “ad referendum” do Egrégio Tribunal Pleno, através da Resolução Plenária nº 847/2020, publicada no Boletim Oficial nº 29/10/2020, no sentindo de manter a suspensão do Concurso Público da Prefeitura de Nova Olinda/TO, para preenchimento de vagas do quadro de pessoal de provimento efetivo, nos termos do Edital nº 001 de, de 20 de janeiro de 2020, para a Administração abster-se da prática de quaisquer atos atinentes ao prosseguimento do certame, inclusive publicações de quaisquer naturezas, permanecendo suspenso até 30 de junho de 2021, em observância ao Decreto nº 6.202, de 22 de dezembro de 2020, que prorrogou a declaração de calamidade pública em todo Estado do Tocantins.”

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, corroborando com o entendimento da Equipe Técnica e do Corpo Especial de Auditores, ratifica os termos do Despacho nº 1037/20 (ev. 3), ratificado pela Resolução Plenária TCE/TO nº 333/20 (ev. 6), no qual este órgão ministerial manifestou-se pela manutenção da Suspensão do Concurso Público da Prefeitura de Figueirópolis e a abstenção de qualquer ato relativo ao prosseguimento do Certame até a melhora do quadro epidemiológico municipal.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 08/07/2021 às 13:29:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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